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Processo:
0001886-52.2022.8.16.0160
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Sarandi |
| Data do Julgamento:
Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Homologo, por sentença, o pedido de desistência do recurso inominado interposto, formulado
no mov. 17.1 e, de consequência, declaro extinto o procedimento recursal, nos termos do
artigo 998 do Código de Processo Civil.
Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há previsão legal expressa
contida no art. 55, Lei 9.099/95 quanto à condenação ao pagamento de honorários
advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal, deixo de condenar a parte
desistente em relação à referida verba.
Proceda-se à baixa dos autos para cumprimento das formalidades legais.
Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001886-52.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 02.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001886-52.2022.8.16.0160 Recurso: 0001886-52.2022.8.16.0160 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Pagamento Recorrente(s): SAMUEL DA SILVA LIMA Recorrido(s): maria jose da silva Homologo, por sentença, o pedido de desistência do recurso inominado interposto, formulado no mov. 17.1 e, de consequência, declaro extinto o procedimento recursal, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há previsão legal expressa contida no art. 55, Lei 9.099/95 quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal, deixo de condenar a parte desistente em relação à referida verba. Proceda-se à baixa dos autos para cumprimento das formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituta
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